IMUNIDADE DO ITBI NÃO ALCANÇA IMÓVEL DE VALOR MAIOR DO QUE O CAPITAL DA EMPRESA
Recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral reconhecida (Tema 796), firmou entendimento no sentido de que “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Significa dizer que, ao incorporar imóveis ao patrimônio de pessoas jurídicas, o valor que superar o capital social integralizado estará sujeito à tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.
A Constituição determina imunidade à integralização do capital social por meio de bens imóveis. Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, entretanto, a imunidade é “condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis”, de modo que seria extensiva a interpretação que pretendesse atribuir imunidade aos imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo –como, no caso em que se discutia, valor excedente destinado à formação de reserva de capital.
Portanto, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante subscrito por eles nem que o contrato social classifique essa parcela como reserva de capital, pois isso se insere na autonomia de vontade dos subscritores mas, segundo o voto, “o que não se admite é que, a pretexto de criar uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal”.
No caso em discussão, a diferença entre o valor do capital social e os imóveis incorporados era de R$ 778 mil.
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É VÁLIDA ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO SE ADMITIDO PELAS PARTES
O Tribunal de Justiça de SP decidiu interessante controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos. A 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP admitiu o processamento de uma execução judicial baseada em título executivo que contava com a assinatura do devedor e de duas testemunhas, porém as assinaturas eletrônicas não estavam certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil – Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Em sua fundamentação, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP baseou-se em exceção constante da própria Medida Provisória, que, em seu artigo 10, parágrafo 2º, prevê que não há vedação à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Para o relator, se o documento conta com os requisitos da lei processual – assinatura do devedor e duas testemunhas – fica autorizada a via executiva e eventual vício deve ser alegado pelo executado e apreciado no momento oportuno, no curso da execução.
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