Segundo entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, não há vedação à utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, sendo portanto válidas assinaturas eletrônicas apesar de não estarem certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem oposto o documento. Para o relator o documento conta com os requisitos da lei processual – assinatura do devedor e duas testemunhas – autorizando assim a via executiva, e eventual vício deve ser alegado pelo executado e apreciado no momento oportuno, no curso da execução.