SÓCIO DE EMPRESA COM FALÊNCIA DECRETADA SOB O DL 7.661/45 NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO PARA SAIR DO PAÍS

Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, após a vigência da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação e Falência), o sócio de empresa cuja falência foi decretada ainda sob o Decreto-Lei 7.661/1945 não precisa mais de autorização judicial para viajar ao exterior ou fixar residência fora do país, bastando que comunique ao juiz, apresentando um motivo justo, e deixe procurador no Brasil.

A decisão foi tomada no julgamento de recurso em habeas corpus de uma sócia minoritária que teve negado pedido de autorização para residir fora do país, em razão de possuir cotas de empresa familiar com falência decretada em 11 de novembro de 2004, momento em que vigorava o DL 7.661/1945, o qual exigia do falido expressa autorização judicial para se ausentar do lugar da falência. O entendimento é o de que o regime legal atual, mais benéfico, deve prevalecer nas decisões relativas a sócios minoritários.

 

http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/04082020-Socio-de-empresa-com-falencia-decretada-sob-o-DL-7-661-nao-precisa-de-autorizacao-para-sair-do-pais-.aspx

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