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Informativo 07,
05 de Junho de 2020
Direito do Trabalho

SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL

O TST editou novo ato alterando regras sobre seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. Este novo ato reconhece a legalidade e a possibilidade de substituição, reconhecendo, ainda, que a competência para apreciar o pedido é do Juiz ou Relator na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

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DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO RECURSAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE MATÉRIA TRABALHISTA

O plenário do STF decidiu pela não obrigatoriedade de depósito recursal para análise de Recurso Extraordinário em matéria trabalhista.

Na decisão, a previsão contida no artigo 899, § 1º, da CLT, foi considerada incompatível com a Constituição Federal.

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EMPREGADO PORTADOR DE HIV – DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR

Para a Sétima Turma do TST, o desconhecimento situação clínica do empregado afasta o caráter discriminatório da dispensa de empregado portador de HIV.
O Ministro Relator observou que, de acordo com a Súmula 443 do TST, a discriminação na ruptura contratual é presumida quando o empregado apresenta doença grave que suscite estigma ou preconceito. Contudo, uma vez comprovado o desconhecimento da doença do empregado pelo empregador, a dispensa não foi considerada discriminatória.

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DISSÍDIO COLETIVO – OBRIGATORIEDADE DE COMUM ACORDO PARA AJUIZAMENTO

O STF reconheceu a constitucionalidade da necessidade de comum acordo entre as partes para ingressarem com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.

Para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento – condição da ação – e não em impedimento de acesso do jurisdicionado à Justiça.

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Direito Privado

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STF PRORROGA ACORDO SOBRE PERDAS INFLACIONÁRIAS DE PLANOS ECONÔMICOS

O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada em 28/05/20, homologou o Termo Aditivo ao Acordo Coletivo dos Planos Econômicos, que fora proposto pela Advocacia-Geral da União, representantes das entidades civis de defesa do consumidor e dos poupadores e pelos representantes de instituições financeiras. Dentre outras inovações no texto, referido aditivo veio proporcionar a prorrogação das adesões que vinham sendo feitas ao acordo por mais 60 meses a partir da aludida homologação, e a inclusão das ações judiciais que envolvem o Plano Collor I – o que é uma importante novidade, tendo em vista que esse Plano não fazia parte do Acordo Coletivo que vigorou até março/2020. Ademais, ao contrário do que ocorria no Acordo originário, que estabelecia o parcelamento dos valores devidos aos poupadores, o Termo Aditivo prevê o pagamento em parcela única, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis após a validação da adesão. Sendo assim, a partir de agora, os poupadores interessados poderão retomar as adesões referentes às ações que discutem os planos Bresser, Verão e Collor II, bem como optar, também, pela adesão ao acordo envolvendo o Plano Collor I.

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RECEITA PRORROGA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS ATÉ 30 DE JUNHO

Complementando o rol de medidas adotadas para diminuir o impacto da covid-19 sobre a economia, a Receita Federal divulgou, no dia 1º deste mês, a suspensão das cobranças de tributos e prorrogou a apresentação de documentos originais – cópias físicas ou digitais – até o dia 30 de junho.
Confira a relação atualizada das obrigações e dos pagamentos de tributos adiados ou suspensos, com as recentes alterações.

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