O STF reconheceu a constitucionalidade da necessidade de comum acordo entre as partes para ingressarem com dissídio coletivo na Justiça do Trabalho.
Para o Relator, Ministro Gilmar Mendes, a exigência de mútuo acordo entre os litigantes para o ajuizamento do dissídio coletivo consubstancia em norma de procedimento – condição da ação – e não em impedimento de acesso do jurisdicionado à Justiça.


