Por decisão do ministro Gilmar Mendes foi suspensa a eficácia do artigo 2º da Resolução 4.765/2019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que passou a admitir a cobrança de tarifa pela oferta de cheque especial por instituições financeiras mesmo que o serviço não seja utilizado. O cheque especial foi criado há 40 anos e até então só era permitida a cobrança de juros – não de tarifa de manutenção – e apenas quando houvesse a efetiva utilização, de forma proporcional ao valor e ao tempo usufruídos.
No seu entender, muitas pessoas são incentivadas a contratar essa modalidade de crédito, mesmo com a ciência de que podem nunca vir a utilizá-la, e essa realidade deve ser harmonizada com os postulados constitucionais, entre eles o da proteção ao consumidor. A decisão é liminar e será submetida ao Plenário.

TST valida norma coletiva e reafirma prevalência do negociado sobre legislado
O portal Migalhas destacou importante decisão do escritório A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso de ex-funcionária do banco BV que buscava