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Informativo 02,
27 de Março de 2020
Direito do Trabalho

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SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS

Através da Resolução nº 313, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu os prazos processuais e o atendimento presencial em todas as unidades do Poder Judiciário até o dia 30 de abril de 2020. Esta Resolução apenas não se aplica à Justiça Eleitoral e ao STF.

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MEDIDAS TRABALHISTAS PARA ENFRENTAMENTO DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Editada a Medida Provisória nº 927, flexibilizando a adoção de medidas durante o período de calamidade pública objetivando a preservação e a continuidade do vínculo empregatício.
A Medida Provisória permite e facilita o Teletrabalho; Antecipação de férias individuais; Concessão de férias coletivas; Antecipação de feriados; Banco de horas; Diferimento do recolhimento do FGTS; entre outras medidas.

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ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Através do Decreto Legislativo nº 06, foi reconhecido e declarado o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus (Covid-19).
Este Decreto fortalece o argumento de “força maior” para justificar a aplicação dos preceitos contidos no artigo 501 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou mesmo da Lei nº 4.923/65, que permitem, desde que cumpridas as respectivas exigências, a redução proporcional de salário enquanto durar a situação de crise.
Atenção: Isso não impede eventuais discussões sobre a constitucionalidade destes dispositivos que autorizam a redução salarial, ainda que em momento de calamidade pública.

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AÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE SÃO PROPOSTAS NO STF CONTRA DISPOSITIVOS DA MP 927

Contra a Medida Provisória (MP) 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante o estado de calamidade pública, o STF já recebeu quatro novas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Os principais pontos questionados são: Permissão para que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal; Mitigação de direitos trabalhistas assegurados pela Constituição Federal; Redução da aplicação dos princípios constitucionais que obrigam a participação das entidades sindicais na negociação de condições especiais nas relações do trabalho; Previsão de que casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais; Suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por três meses, entre outros.

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Direito Privado

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ASSEMBLEIA VIRTUAL EM TEMPOS DE PANDEMIA
Estamos vivenciando uma situação sem precedentes. O trabalho remoto deixou de ser exceção e, nesses tempos de pandemia provocada pelo Covid-19, substitui com bastante eficiência grande parte do trabalho presencial, tanto no setor público como privado. Além disso, graças à tecnologia, algumas atividades eminentemente presenciais poderão vir também a ser realizadas pela via remota.
Como exemplo, a 1ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital-SP deferiu pedido do Grupo Odebrecht para a realização de Assembleia Geral de Credores pelo meio virtual, ainda que essa modalidade não esteja prevista na Lei n. 11.101/2005.
Na esteira dessa decisão é possível prever que sociedades anônimas, associações, fundações, agremiações e até mesmo condomínios passem a cogitar do uso da modalidade virtual. Para tanto, além da avaliação de viabilidade técnica, é recomendável que seja regulamentada a forma de realização, o que poderá acarretar alterações em seus Estatutos, Regimentos e Convenções, prevendo a forma de comprovação de acesso à assembleia virtual e cômputo válido de votos, a fim de evitar nulidades e até mesmo como forma de evitar a necessidade de prévia autorização do Judiciário.
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