A 3ª Turma do TST afastou a responsabilidade subsidiária de empresa contratante de serviços de coleta e transporte de valores, por dívidas trabalhistas devidas a um vigilante da empresa prestadora dos serviços. Para a Turma, a natureza destes serviços contratados era comercial, e não de terceirização.
Obs: O fato do empregado prestar serviços concomitantes a outros tomadores impactou diretamente na conclusão da decisão.