Por unanimidade de votos, Segunda Turma considera discriminatória a dispensa de empregada portadora de esclerose múltipla, com base na Súmula nº 443 do TST.

Paralelamente, diante da recorrência deste tipo de decisão que cria a “estabilidade eterna” e que independe de algum ato concreto de discriminação, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizou a ADPF 648 questionando, perante o STF, a constitucionalidade da Súmula nº 443 do TST. A Relatora é a Ministra Cármen Lúcia.

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