RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Em que pese a responsabilidade dos pais em relação a criação e educação dos filhos ser solidária (art. 229, da Constituição Federal e 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente), devendo arcar igualmente com as despesas de escola, caso um deles não tenha sido citado para a ação de cobrança daqueles valores, torna-se parte ilegítima para a execução de eventual condenação. Isso porque, na realidade, tal situação – solidariedade – ensejaria a obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo e, caso não tenha sido formado, impede que o credor avance sobre bens daquele que não constou do polo passivo da ação. Foi essa a posição adotada em recente julgamento proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Importante salientar que existem decisões divergentes dentro daquele Tribunal com relação a esse posicionamento, como em caso julgado pela Terceira Turma, que adotou posição diversa, determinando que fosse citado o cônjuge que não havia integrado o polo passivo, justamente em razão dessa solidariedade.

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